sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

OS PERCALÇOS DO REGISTRO CIVIL E SUA CHEGADA EM MONTE SANTO

 

Por Leonardo Borgheti Marques Falarini Belotti


Segundo nos conta a historiadora, Cláudia Damasceno Fonseca, em seu livro Arraiais e vilas d’el rei  “em troca da missão evangelizadora, o papa havia concedido à Coroa portuguesa o privilégio do padroado, segundo o qual o rei, enquanto Grão-Mestre da Ordem de Cristo, tinha diversas prerrogativas: apresentar os bispos, escolher os padres das paróquias coladas, autorizar a construção de igrejas, determinar os limites das dioceses, receber os dízimos1. A catequese das populações autóctones era especialmente incentivada pela Ordem Jesuíta, sendo contrária à escravização das populações indígenas na colônia.

Devido à riqueza que a região das minas gerava, não era de interesse da Coroa ter ordens religiosas imiscuídas em tão importante lugar. Portanto, ao longo do século XVIII, o Rei de Portugal impediu a instalação de tais ordens nas minas, o que resultou na secularização do sacerdócio e a instalação de diversas irmandades leigas, que comandavam a vida religiosa. De fato, nos conta o professor Arnaldo Lemos Filho, no livro Os catolicismos brasileiros, que, antes da instalação formal do poder religioso, institucionalizado, a religião era praticada de forma rudimentar pelo povo dos lugarejos2. Eram praticadas e incentivadas inúmeras superstições e uma forma popular de praticar a religiosidade que havia em cada um era desenvolvida.

Além do mais, a região era objeto de litigio entre o bispado do Rio de Janeiro e o arcebispado da Bahia. Com a criação da diocese de Mariana, em 1745, a jurisdição eclesiástica das minas seria exercida nos limites do poder civil, este estabelecido a partir de 1709, com a criação da Capitania de São Paulo e Minas do Ouro. O sul da capitania, contudo, permaneceria sob litigio entre os paulistas e a questão dos limites entre ambas as províncias seria definido apenas na década de 1930. A administração religiosa seria disputada pelo bispado de Mariana e o de São Paulo.

Entre 1761 e 1762, os paulistas, que já operavam nas minas do Jacuhy e do Rio São João, tomaram o arraial de São Pedro de Alcanthara e Almas do Jacuhy em nome do bispo e do ouvidor da comarca de São Paulo. Três anos depois, o governador da capitania de Minas Gerais, Luiz Diogo Lobo da Silva, futuro conselheiro de Sua Majestade, dona Maria I, acompanhado do futuro inconfidente, Cláudio Manoel da Costa, realizaria uma excursão pela fronteira e traçou os limites de sua própria jurisdição. Segundo consta nos Documentos Interessantes para a história e costumes de S. Paulo, volume XI, a posse do arraial se deu de forma violenta, conforme testemunhos da época3. Tomara para minas o arraial de Jacuhy, instituindo ali um registro4. O bando é datado de 24 de setembro de 1764. Ao seu lado, viajou um representante do Bispo de Mariana, que lhe conferiu poderes para tomar as capelas das localidades visitadas.

As funções dos religiosos eram, além do alento espiritual, voltadas às funções seculares. Os padres eram os responsáveis por registrar os batismos e celebrar os casamentos. Os cemitérios, além do mais, eram locais incluídos nas fábricas, o patrimônio particular que foi doado para a Igreja, logo, os óbitos também eram registrados pelos párocos. O que conhecemos por Registro Civil atualmente, um poder delegado à particulares pelo Estado, era função quase exclusiva das paróquias. O catolicismo era, afinal, a religião oficial do Reino.

Após a proclamação da independência, dom Pedro I outorgou, em 25 de março de 1824, uma Constituição que, em seu Art. 5º, determinava que “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo5.

Em 07 de março de 1888, foi editado o Decreto nº 9.886 que, em observância do Art. 2º da Lei nº 1.829, de 09 de setembro de 1870, estabeleceu as diretrizes para a instalação dos Registros Civis, e, segundo o Art. 1º do referido Decreto, “o registro civil comprehende nos seus assentos as declarações especificadas neste Regulamento, para certificar a existencia de tres factos: o nascimento, o casamento e a morte”.

O encarregado, segundo o Art. 2º, “dos assentos, notas e averbações do registro civil, em cada parochia, o Escrivão do Juiz de Paz do 1º ou unico districto, sob a immediata direcção e inspecção do Juiz respectivo, a quem cabe decidir administrativamente quaesquer duvidas que occorrerem, emquanto os livros do registro se conservarem no seu Juizo”.

A instalação do Registro Civil de Monte Santo de Minas ocorreu em 06 de janeiro de 1889, tendo sido nomeado como primeiro Escrivão de Paz, Thephilo Dias Branco, que permaneceu no cargo até junho de 1891, quando assumiu a Coletoria Estadual. Talvez, a instalação do Registro Civil montessantense tenha contribuído para a ligeira criação da Comarca, uma vez que o Judiciário, à época, tinha sede em Muzambinho, conforme determinou o Art. 5º da Lei nº 3.276, de 30 de outubro de 1884, que incorporou São Carlos do Jacuí àquela comarca, e vez que, conforme acima demonstrado, os Registros Civis deveriam ficar sob a direta inspeção e direção de um Juiz, logo, presume-se a necessidade de proximidade entre os dois órgãos. O município de São Carlos do Jacuí foi estabelecido pela Lei nº 2.784, de 22 de setembro de 1881, composta por Jacuí e pelas freguesias de Monte Santo e São Pedro da União.  Somente por força do Decreto nº 243, de 21.11.1890, que surge a Vila e Comarca de Monte Santo.

Segundo consta nos Livros de Posse da Comarca de Monte Santo de Minas, foram Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais:

v Theophilo Dias Branco, assume em 06.01.1889;

v Venerando de Moraes Preto, assume interinamente em 15.05.1891;

v Cassiano de Moraes Preto, assume em 10.06.1891;

v Aristides Monte Alegre, assume em 24.09.1917;

v Abdias Ribeiro dos Santos, assume em 05.12.1924;

v Jacintha Arantes de Medeiros, assume em 15.05.1953;

v Helmano Pereira da Silva, assume interinamente em 27.01.1959, e como titular da Serventia em 05.05.1960. Em 08.08.2002, é afastado de suas funções por ter atingido 70 anos de idade;

v Tárcia Pereira da Silva, assume como interina em 10.05.2006;

v Geny Depintor Silva, assume interinamente em 29.06.2011;

v Wagner Adalberto da Silveira, assume em 07.01.2014.

 

Notas e bibliografia

1 FONSECA, Claudia Damasceno. Arraiais e vilas d’el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011, p.84.

2 LEMOS FILHO, Arnaldo. Os catolicismos brasileiros. 3ª ed. Campinas: Alínea, 2020, p.19.

3 ARQUIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Documentos interessantes para história e costumes de S. Paulo, volume XI. São Paulo: Typ. A Vap., 1896, p. LII.

4 Os registros eram pontos onde se inspecionava os caminhos oficiais às minas, de modo a impedir o contrabando de ouro.

5 NOGUEIRA, Octaciano. 1824. Coleção Constituições Brasileiras, volume I. Brasília: Senado Federal, 2018, p. 65.

 


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