Por Leonardo Borgheti Marques Falarini Belotti
Segundo nos conta a historiadora, Cláudia Damasceno Fonseca, em seu livro Arraiais e vilas d’el rei “em troca da missão evangelizadora, o papa havia concedido à Coroa portuguesa o privilégio do padroado, segundo o qual o rei, enquanto Grão-Mestre da Ordem de Cristo, tinha diversas prerrogativas: apresentar os bispos, escolher os padres das paróquias coladas, autorizar a construção de igrejas, determinar os limites das dioceses, receber os dízimos”1. A catequese das populações autóctones era especialmente incentivada pela Ordem Jesuíta, sendo contrária à escravização das populações indígenas na colônia.
Devido à riqueza que a região das minas
gerava, não era de interesse da Coroa ter ordens religiosas imiscuídas em tão
importante lugar. Portanto, ao longo do século XVIII, o Rei de Portugal impediu
a instalação de tais ordens nas minas, o que resultou na secularização do
sacerdócio e a instalação de diversas irmandades leigas, que comandavam a vida religiosa.
De fato, nos conta o professor Arnaldo Lemos Filho, no livro Os catolicismos brasileiros, que, antes
da instalação formal do poder religioso, institucionalizado, a religião era
praticada de forma rudimentar pelo povo dos lugarejos2. Eram praticadas
e incentivadas inúmeras superstições e uma forma popular de praticar a
religiosidade que havia em cada um era desenvolvida.
Além do mais, a região era objeto de
litigio entre o bispado do Rio de Janeiro e o arcebispado da Bahia. Com a
criação da diocese de Mariana, em 1745, a jurisdição eclesiástica das minas
seria exercida nos limites do poder civil, este estabelecido a partir de 1709,
com a criação da Capitania de São Paulo e Minas do Ouro. O sul da capitania,
contudo, permaneceria sob litigio entre os paulistas e a questão dos limites
entre ambas as províncias seria definido apenas na década de 1930. A
administração religiosa seria disputada pelo bispado de Mariana e o de São
Paulo.
Entre 1761 e 1762, os paulistas, que já
operavam nas minas do Jacuhy e do Rio São João, tomaram o arraial de São Pedro
de Alcanthara e Almas do Jacuhy em nome do bispo e do ouvidor da comarca de São
Paulo. Três anos depois, o governador da capitania de Minas Gerais, Luiz Diogo
Lobo da Silva, futuro conselheiro de Sua Majestade, dona Maria I, acompanhado
do futuro inconfidente, Cláudio Manoel da Costa, realizaria uma excursão pela
fronteira e traçou os limites de sua própria jurisdição. Segundo consta nos Documentos Interessantes para a história e
costumes de S. Paulo, volume XI, a posse do arraial se deu de forma
violenta, conforme testemunhos da época3. Tomara para minas o
arraial de Jacuhy, instituindo ali um registro4. O bando é datado de
24 de setembro de 1764. Ao seu lado, viajou um representante do Bispo de
Mariana, que lhe conferiu poderes para tomar as capelas das localidades
visitadas.
As funções dos religiosos eram, além do
alento espiritual, voltadas às funções seculares. Os padres eram os
responsáveis por registrar os batismos e celebrar os casamentos. Os cemitérios,
além do mais, eram locais incluídos nas fábricas, o patrimônio particular que
foi doado para a Igreja, logo, os óbitos também eram registrados pelos párocos.
O que conhecemos por Registro Civil atualmente, um poder delegado à
particulares pelo Estado, era função quase exclusiva das paróquias. O
catolicismo era, afinal, a religião oficial do Reino.
Após a proclamação da independência, dom
Pedro I outorgou, em 25 de março de 1824, uma Constituição que, em seu Art. 5º,
determinava que “a Religião Catholica
Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para
isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”5.
Em 07 de março de 1888, foi editado o
Decreto nº 9.886 que, em observância do Art. 2º da Lei nº 1.829, de 09 de
setembro de 1870, estabeleceu as diretrizes para a instalação dos Registros
Civis, e, segundo o Art. 1º do referido Decreto, “o registro civil comprehende nos seus assentos as declarações
especificadas neste Regulamento, para certificar a existencia de tres factos: o
nascimento, o casamento e a morte”.
O encarregado, segundo o Art. 2º, “dos assentos, notas e averbações do registro
civil, em cada parochia, o Escrivão do Juiz de Paz do 1º ou unico districto,
sob a immediata direcção e inspecção do Juiz respectivo, a quem cabe decidir
administrativamente quaesquer duvidas que occorrerem, emquanto os livros do
registro se conservarem no seu Juizo”.
A instalação do Registro Civil de Monte
Santo de Minas ocorreu em 06 de janeiro de 1889, tendo sido nomeado como
primeiro Escrivão de Paz, Thephilo Dias Branco, que permaneceu no cargo até
junho de 1891, quando assumiu a Coletoria Estadual. Talvez, a instalação do
Registro Civil montessantense tenha contribuído para a ligeira criação da
Comarca, uma vez que o Judiciário, à época, tinha sede em Muzambinho, conforme
determinou o Art. 5º da Lei nº 3.276, de 30 de outubro de 1884, que incorporou
São Carlos do Jacuí àquela comarca, e vez que, conforme acima demonstrado, os
Registros Civis deveriam ficar sob a direta inspeção e direção de um Juiz,
logo, presume-se a necessidade de proximidade entre os dois órgãos. O município
de São Carlos do Jacuí foi estabelecido pela Lei nº 2.784, de 22 de setembro de
1881, composta por Jacuí e pelas freguesias de Monte Santo e São Pedro da
União. Somente por força do Decreto nº
243, de 21.11.1890, que surge a Vila e Comarca de Monte Santo.
Segundo consta nos Livros de Posse da
Comarca de Monte Santo de Minas, foram Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais:
v Theophilo
Dias Branco, assume em 06.01.1889;
v Venerando
de Moraes Preto, assume interinamente em 15.05.1891;
v Cassiano
de Moraes Preto, assume em 10.06.1891;
v Aristides
Monte Alegre, assume em 24.09.1917;
v Abdias
Ribeiro dos Santos, assume em 05.12.1924;
v Jacintha
Arantes de Medeiros, assume em 15.05.1953;
v Helmano
Pereira da Silva, assume interinamente em 27.01.1959, e como titular da
Serventia em 05.05.1960. Em 08.08.2002, é afastado de suas funções por ter
atingido 70 anos de idade;
v Tárcia
Pereira da Silva, assume como interina em 10.05.2006;
v Geny
Depintor Silva, assume interinamente em 29.06.2011;
v Wagner
Adalberto da Silveira, assume em 07.01.2014.
Notas
e bibliografia
1 FONSECA, Claudia Damasceno. Arraiais e vilas d’el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas.
Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011, p.84.
2 LEMOS FILHO, Arnaldo. Os catolicismos brasileiros. 3ª ed. Campinas: Alínea, 2020, p.19.
3
ARQUIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Documentos
interessantes para história e costumes de S. Paulo, volume XI. São Paulo:
Typ. A Vap., 1896, p. LII.
4 Os registros eram pontos onde se inspecionava os
caminhos oficiais às minas, de modo a impedir o contrabando de ouro.
5 NOGUEIRA, Octaciano. 1824. Coleção Constituições Brasileiras, volume I. Brasília: Senado
Federal, 2018, p. 65.
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